do pluralismo, e de que cabe ao Estado assegurar a liberdade de reli-gião, de forma igual, a todos os seguimentos religiosos. Reconhecendo--se que a liberdade religiosa é um direito fundamental, que emana da plena compreensão da dignidade da pessoa humana e do fato do plura-lismo, à luz de um Estado Democrático de Direito em que a República Na série especial de reportagens sobre a Constituição, o Jornal Nacional vai tratar nesta quarta-feira (7) de mais um direito que ela assegura a todos os brasileiros: a liberdade religiosa. A constituição federal prevê e assegura no Art. 5º, a inviolabilidade do direito à vida, o considerando um direito fundamental, tendo em vista que sem a vida é impossível desfrutar de qualquer outro direito, tendo-o como o direito que é fonte para todos os outros direitos. Todavia, no mesmo Art. 5º da constituição federal, inciso VI INTRODUÇÃO. A efetividade do princípio da laicidade, instituído na Constituição Federal de 1988, é um tema de necessária discussão, considerando o atual sistema político brasileiro, a diversidade religiosa e a representatividade das religiões no Congresso Nacional.Com base neste tema, algumas dúvidas foram levantadas, dentre elas, aquela que originou a presente pesquisa: Como se Como funciona a liberdade religiosa na política? O Brasil é um Estado laico, não ateu – ou seja, não proíbe práticas religiosas em seu território. Assim, todas as religiões devem ser respeitadas e seu exercício permitido. Os governantes, desse modo, têm o direito de praticar suas crenças individuais na esfera privada. O documento discute a importância da liberdade religiosa e do respeito às diferentes crenças e escolhas de cada pessoa. Ele afirma que (1) todas as pessoas têm o direito de escolher e praticar a religião que melhor lhes convier e que (2) o respeito e a liberdade religiosa começam com a aceitação de nossas diferenças e das diferenças 2.1. Liberdade Religiosa como Direito Fundamental e o Estado A liberdade religiosa é um direito assegurado a todos os povos através da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), especificamente, em seus arts. 2º e 18, que versam: Artigo 2° Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades Sinopse: Nesta obra o autor propugna pela igualdade de direitos entre todas as religiões, igrejas e confissões religiosas.Nesse sentido, o direito à liberdade religiosa, na sua concepção jurídica, alcança cristãos, judeus, muçulmanos, espíritas, budistas, hinduístas, ateus etc. O tema é abordado sob a luz de três importantes ramos das ciências jurídicas: Direito Constitucional .
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